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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25759

Nº 25759/2026

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Art. 1.
1 artigo

Altera o art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, as seguintes alíneas “s” e “t”, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso IV a seguir:

“Art. 3º – (…)

I(…)
s)garantia de acesso às unidades de saúde destinadas exclusivamente ao parto normal, em conformidade com as linhas de cuidado e os protocolos clínicos estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;
t)garantia da assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais que possam acontecer nas unidades de saúde destinadas exclusivamente ao parto normal;

(…)

IVno tocante à assistência materno-infantil:
a)garantia da presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o puerpério nas unidades de saúde destinadas exclusivamente ao parto normal;
b)incentivo à oferta de atividades educativas visando ao acolhimento e à preparação das gestantes para o plano de parto, o parto e a amamentação;
c)garantia da humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de atenção à mãe durante o pré-parto, o parto e o puerpério imediato.”.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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