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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22422, de 19 de dezembro de 2016

Nº 22422/2016

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Art. 1.
– Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.

Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado têm como objetivos:
Icontribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;
IIcontribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII-A do Título III da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;
IIIrealizar a vigilância do óbito materno e infantil;
IVestimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.
Art. 3.
– As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes:
Ino tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:
a)garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;
b)garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;
c)garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;
d)mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;
e)garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada, para realização de partos de alto risco;
f)garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;
g)manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;
IIno tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:
a)notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;
b)monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;
IIIno tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:
a)capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
b)incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;
c)garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
d)atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;
e)garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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