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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25716

Nº 25716/2026

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Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-K:

“Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:

Iórgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IIunidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado;
IIIorganizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
IVentidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º:

“Art. 114 – (…)

§ 8º– Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.2 da Tabela D anexa a esta lei, quando relativa ao primeiro emplacamento.”.
Art. 3.
– É assegurada a participação de policiais civis, ativos ou inativos, nas bancas examinadoras de trânsito e nas atividades de formação, habilitação, reabilitação e reciclagem de condutores, no âmbito do órgão executivo estadual de trânsito, observadas as normas federais de trânsito e os critérios técnicos estabelecido pelo Contran.
Parágrafo único– A participação de que trata o caput não se subordina a prazo ou condição transitória, vedada sua supressão por ato administrativo ou regulamentar, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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