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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25714

Nº 25714/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 24 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – O Estado manterá serviço de assistência técnica e extensão rural e garantirá, prioritariamente, atendimento gratuito, inclusive nos campos socioeconômico e de preservação ambiental:

Iaos pequenos produtores rurais, suas famílias e associações;
IIaos beneficiários de projetos de reforma agrária;
IIIàs mulheres agricultoras familiares.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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