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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25712

Nº 25712/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso III do caput do art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IV a seguir:

“Art. 8º-A – (…)

IIIpessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, também conhecida como osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística, também conhecida como mucoviscidose, lúpus eritematoso disseminado ou sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave ou rara, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
IVo responsável legal pelas pessoas a que se referem os incisos II e III.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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