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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25691

Nº 25691/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo o imóvel situado no lugar denominado Ponte dos Machados, naquele município, e registrado sob o nº 1.938, a fls. 16 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barão de Cocais.
§ 1º– O imóvel de que trata o caput destina-se à realização de políticas públicas para o desenvolvimento econômico.
§ 2º– O Município de Bom Jesus do Amparo poderá ceder o uso do imóvel de que trata o caput para terceiros, em caso de relevante interesse público devidamente comprovado, sendo vedada sua alienação pelo município donatário, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021.
§ 3º– O imóvel de que trata o caput reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no
Art. 2.
– Ficam desafetados:
I“ –“ –“ – o trecho da Rodovia LMG-776 compreendido entre o Km 4,2 e o Km 5,5, com a extensão de 1,3km (um vírgula três quilômetro);
II“ –“ –“ – o trecho da Rodovia MG-434 compreendido entre o Km 6 e o Km 7, com a extensão de 1km (um quilômetro).
§ 1º– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o caput.
§ 2º– As áreas a que se refere o § 1º integrarão o perímetro urbano do Município de Bom Jesus do Amparo e destinam-se à instalação de vias urbanas.
§ 3º– As áreas objeto da doação de que trata este artigo reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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