Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25639
Nº 25639/2025
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, os seguintes inciso VI e parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
VIfomentar a instalação de semáforos inteligentes em municípios do Estado com população superior a cento e cinquenta mil habitantes.
Parágrafo único– Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se semáforo inteligente o dispositivo de sinalização de trânsito equipado com sensores, câmeras e sistemas de controle automatizado que permite a adaptação do tempo de abertura e fechamento de sinais conforme o volume de tráfego em tempo real.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO