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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21733, de 29 de julho de 2015

Nº 21733/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– A política estadual de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes:
Iobservância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;
IIatuação cooperativa das instituições componentes do Sistema de Defesa Social;
IIIcooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da Federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial nas divisas dos estados;
IVdesenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade;
Vtransparência na gestão e nas informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000;
VIparceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;
VIIpromoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência;
VIIIdesenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil.
Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iarticular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública;
IIfortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública;
IIIpromover a cooperação entre órgãos estaduais e municipais e parceiros privados nas ações de segurança pública no Estado;
IVaumentar a produtividade dos serviços de segurança pública.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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