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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25625

Nº 25625/2025

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Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam autorizados o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento vivendo em liberdade no Estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade, a saúde pública, a segurança agropecuária e os ecossistemas nativos.
§ 1º– Para os fins previstos nesta lei, fica declarado o javali-europeu, conforme descrito no caput, como espécie exótica invasora, animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura e à pecuária.
§ 2º– Para os fins desta lei, consideram-se controle populacional e manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, a perseguição, o abate e a captura seguida da eliminação imediata desses animais.
§ 3º– Para efetuar o controle populacional e promover o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, em propriedades, o proprietário, arrendatário ou possuidor do imóvel deverá conceder autorização, nos termos de regulamento.
Art. 2.
– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:
Icaça;
IIarmadilhas;
IIIoutros métodos aprovados pelo ente governamental competente.
Parágrafo único– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.
Art. 3.
– Ficam extintos, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.2 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, oitenta cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário.
Art. 4.
– Ficam criados, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário.
Art. 5.
– Em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º desta lei, os itens 1.2 e 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 25.625, de 12 de dezembro de 2025)

“ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária

(…)

1.2 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
IIntermediário403I – AI – BI – CI – DI – EI – FI – GI – HI – II – J
IIIntermediárioII – AII – BII – CII – DII – EII – FII – GII – HII – III – J
IIIIntermediárioIII – AIII – BIII – CIII – DIII – EIII – FIII – GIII – HIII – IIII – J
IVSuperiorIV – AIV – BIV – CIV – DIV – EIV – FIV – GIV – HIV – IIV – J
VSuperiorV – AV – BV – CV – DV – EV – FV – GV – HV – IV – J
VIPós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”VI – AVI – BVI – CVI – DVI – EVI – FVI – GVI – HVI – IVI – J

(…)

1.4 – CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

NívelNível de escolaridadeQuantitativoGrau
ABCDEFGHIJ
ISuperior519I – AI – BI – CI – DI – EI – FI – GI – HI – II – J
IISuperiorII – AII – BII – CII – DII – EII – FII – GII – HII – III – J
IIISuperiorIII – AIII – BIII – CIII – DIII – EIII – FIII – GIII – HIII – IIII – J
IVPós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”IV – AIV – BIV – CIV – DIV – EIV – FIV – GIV – HIV – IIV – J
VPós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”V – AV – BV – CV – DV – EV – FV – GV – HV – IV – J
VIPós-graduação “stricto sensu”VI – AVI – BVI – CVI – DVI – EVI – FVI – GVI – HVI – IVI – J

”

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