Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25598
Nº 25598/2025
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – (…)
XXXII - após o atendimento em serviço de saúde de alta complexidade da atenção especializada, ser encaminhado ao estabelecimento de saúde de referência da sua microrregião de origem, o mais próximo possível de sua residência, para continuidade do cuidado, conforme a complexidade do quadro clínico, o perfil assistencial e a disponibilidade de vaga na unidade receptora, respeitando os critérios e procedimentos de regulação assistencial do Sistema Único de Saúde – SUS.
(…)
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO