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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25594

Nº 25594/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “r”:

“Art. 3º – (…)

I(…)
r)promoção do acesso aos exames de pré-natal, inclusive o ultrassom morfológico e os indicados para detecção de pré-eclâmpsia na gestante, conforme as orientações dos órgãos públicos de saúde.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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