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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25560

Nº 25560/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXXI:

“Art. 2º – (…)

XXXIno caso de pessoas idosas, receber, nas visitas domiciliares, o devido acolhimento com vistas a garantir, sempre que necessário, seu acesso aos serviços de psicologia disponíveis na Atenção Básica de Saúde e na Rede de Atenção Psicossocial.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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