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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25559

Nº 25559/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, o seguinte inciso X, e ao mesmo artigo, o § 3º a seguir:

“Art. 3º – (…)

Xmalefícios do consumo de álcool, tabaco e outras drogas.

(…)

§ 3º– O conteúdo a que se refere o inciso I do caput abrangerá temas que visem ao enfrentamento da violência contra a mulher e contra a criança e o adolescente, do trabalho infantil, do racismo e das demais formas de preconceito e discriminação.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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