Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 11824, de 6 de junho de 1995
Nº 11824/1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro do Estado, para uso de seus alunos, devem conter nas capas e contracapas mensagens de conteúdo educativo.
Art. 2.
- É proibida a utilização do material escolar mencionado no artigo anterior para veicular propaganda político-partidária.
Art. 3.
- O conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre:
Idireitos e garantias individuais e coletivos;
IIdireitos sociais;
IIIdireitos culturais;
IVproteção ao meio ambiente;
Vdireitos políticos;
VIaspectos éticos da conduta individual;
VIIcidadania e aspectos relevantes de seu exercício;
VIIIo bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão.
Parágrafo único- Cabe à autoridade responsável pela aquisição do material escolar referido no artigo 1º desta Lei a apreciação da relevância e da pertinência das mensagens educativas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1995.
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva