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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25549

Nº 25549/2025

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Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

Vreduzir a incidência de partos prematuros.”.
Art. 2.
– Fica acrescentada ao inciso III do art. 3º da Lei nº 22.422, de 2016, a seguinte alínea “g”:

“Art. 3º – (…)

III(…)
g)capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e o manejo de casos de parto prematuro.”.
Art. 3.
– Fica acrescentado à Lei nº 22.422, de 2016, o seguinte art. 3º-C:

“Art. 3º-C – O Estado incentivará a promoção de ações de conscientização sobre a importância da realização de consultas e exames de pré-natal e sobre os riscos e as formas de prevenção do parto prematuro.”.

Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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