Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25549
Nº 25549/2025
Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – (…)
“Art. 3º – (…)
“Art. 3º-C – O Estado incentivará a promoção de ações de conscientização sobre a importância da realização de consultas e exames de pré-natal e sobre os riscos e as formas de prevenção do parto prematuro.”.
Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA