Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25541
Nº 25541/2025
Acrescenta artigo à Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde – FES – e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 5º-A – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos participantes do SUS que receberem do Estado, em doação ou cessão, bens permanentes destinados às suas unidades de apoio diagnóstico e terapêutico ou os adquirirem com recursos provenientes do poder público estadual poderão utilizá-los no atendimento a pacientes que não sejam usuários do SUS, desde que:
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA