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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25538

Nº 25538/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivos à Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao inciso III do art. 2º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, a seguinte alínea “c” e, ao mesmo artigo, o parágrafo único a seguir:

“Art. 2º – (…)

III(…)
c)ao desenvolvimento tecnológico de sistemas inteligentes de armazenamento de energia elétrica fotovoltaica com foco na redução dos riscos de gerenciamento de fluxos de energia e no dimensionamento de sistemas fotovoltaicos não conectados à rede distribuidora, ou off grid.

(…)

Parágrafo único– Os sistemas de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica fotovoltaica terão preferência no atendimento por parte dos órgãos e das entidades públicas do Estado e no acesso aos benefícios estabelecidos no inciso II do caput.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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