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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20849, de 8 de agosto de 2013

Nº 20849/2013

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, que tem os seguintes objetivos:
Iaumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IIcontribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
IIIestimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IVestimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;
Vreduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VIcontribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
VIIcontribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;
VIIIcontribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidrelétrica;
IXestimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
Xestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
Ipromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IIestabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
IIIfirmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a)ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
b)à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
IVconsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 3.
– O Estado desenvolverá programas e ações que visem:
Ià instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
IIà instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
IIIà divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
IVà atração de investimentos para a implantação de usinas solares.
Art. 4.
– Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:
Ina construção de prédios públicos estaduais;
IIna construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
IIIna implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.
Art. 5.
– Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Narcio Rodrigues da Silveira

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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