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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25512

Nº 25512/2025

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Art. 1.
– Fica instituído o Polo Agrícola do Alho do Alto Paranaíba.
§ 1º– Integram o polo de que trata esta lei os Municípios de Guarda-Mor, Indianópolis, Nova Ponte, Perdizes, Rio Paranaíba, Sacramento, Santa Juliana, São Gotardo, Tapira e Uberaba, entre os quais Rio Paranaíba é o município-sede.
§ 2º– A critério do órgão responsável pela política agrícola estadual, municípios poderão ser incluídos ou excluídos do polo de que trata esta lei.
§ 3º– As ações do Estado relativas ao polo de que trata esta lei observarão o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e na Lei nº 12.649, de 22 de outubro de 1997.

Institui o Polo Agrícola do Alho do Alto Paranaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
Ifortalecer e desenvolver a cadeia produtiva do alho;
IIincentivar a produção, a agroindustrialização, a comercialização e o consumo do alho e dos produtos dele derivados;
IIIpromover a pesquisa, o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura e à agroindustrialização do alho;
IVestimular a melhoria da qualidade dos produtos, de forma a aumentar a competitividade do setor;
Vcontribuir para a autossuficiência da produção nacional de alho;
VIampliar o acesso dos produtores às infraestruturas física e logística necessárias para a produção, o processamento e a comercialização do alho e dos produtos dele derivados;
VIIcontribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
– Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o poder público poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
Ipromoção do desenvolvimento e divulgação de técnicas aplicáveis à cultura e à agroindustrialização do alho;
IIdestinação de recursos específicos para o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, com foco na produção e na agroindustrialização do alho;
IIIoferta de assistência técnica e extensão rural aos produtores de alho, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar;
IVpromoção de ações de capacitação profissional voltadas para técnicos, produtores e trabalhadores rurais, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
Voferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da cultura e da agroindustrialização do alho;
VIimplantação de sistema de informação de mercado, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos na produção e na agroindustrialização do alho.
Parágrafo único– Na concepção e na execução das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à agroindustrialização e à comercialização do alho e dos produtos dele derivados.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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