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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25510

Nº 25510/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “q”:

“Art. 3º – (…)

I(…)
q)garantia da presença, nas maternidades, nos centros de parto normal e nos estabelecimentos congêneres localizados no Estado, de enfermeiro obstétrico ou de obstetriz, como integrante da equipe de saúde na assistência ao pré-parto, ao parto e ao puerpério, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para a sua atuação.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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