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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25504

Nº 25504/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016, o seguinte inciso V:

“Art. 1º – (…)

Vter acesso, por meio de site oficial, ao número de vagas, atualizado em tempo real, disponíveis em cada escola da rede estadual de ensino, discriminadas por ano de escolaridade e turno.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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