Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25491
Nº 25491/2025
Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o valor de R$182.757.788,00 (cento e oitenta e dois milhões setecentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e oito reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ida anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
IIIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$10.779.514,00 (dez milhões setecentos e setenta e nove mil quinhentos e quatorze reais);
IVda anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Vdo saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TCEMG, até o valor de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);
VIdo excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o RPPS até o valor de R$18.817.178,00 (dezoito milhões oitocentos e dezessete mil cento e setenta e oito reais);
VIIdo excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o RPPS, até o valor de R$24.161.096,00 (vinte e quatro milhões cento e sessenta e um mil e noventa e seis reais).
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$203.988.120,65 (duzentos e três milhões novecentos e oitenta e oito mil cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos), para atender a:
Idespesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$50.300.000,00 (cinquenta milhões e trezentos mil reais);
IIOutras Despesas Correntes, até o valor de R$143.193.308,00 (cento e quarenta e três milhões cento e noventa e três mil trezentos e oito reais);
IIIInvestimentos, até o valor de R$5.494.812,65 (cinco milhões quatrocentos e noventa e quatro mil oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos);
IVInversões Financeiras, até o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 4.
– Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
Ida anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$20.300.000,00 (vinte milhões e trezentos mil reais);
IIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais);
IIIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$5.039.024,94 (cinco milhões trinta e nove mil e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos);
IVda anulação de dotação orçamentária do grupo de Inversões Financeiras da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$4.936.873,80 (quatro milhões novecentos e trinta e seis mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos);
Vdo excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o RPPS, até o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
VIdo excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o RPPS, até o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
VIIdo saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$82.800.000,00 (oitenta e dois milhões e oitocentos mil reais);
VIIIdo excesso de arrecadação da receita de Convênios com a União e suas Entidades – Exceto Emendas Individuais e de Bancada, até o valor de R$1.912.221,91 (um milhão novecentos e doze mil duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).
Art. 5.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
IIInvestimentos, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Art. 6.
– Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o valor de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);
IIInvestimentos, até o valor de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 8.
– Para atender ao disposto no art. 7º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 9.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO