Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25471
Nº 25471/2025
Dispõe sobre ações de proteção do patrimônio cultural do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Para prevenir ações lesivas aos bens de natureza material e imaterial que integram o patrimônio cultural do Estado, tomados individualmente ou em conjunto, os órgãos responsáveis instituirão programas e ações educativas que versem sobre a importância da proteção da memória, da identidade e da história dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira e sobre a relevância da valorização de manifestações, formas de expressão, acervos, monumentos, sítios, conjuntos e demais bens culturais protegidos no Estado.
Art. 2.
– Constitui infração administrativa deteriorar, danificar, degradar ou destruir bem público ou privado que integre o patrimônio cultural do Estado.
Art. 3.
– A intervenção no patrimônio cultural do Estado não constituirá infração administrativa nos termos desta lei quando:
Iautorizada previamente pelo órgão competente, desde que respeitados os termos da autorização;
IIa legislação vigente não exigir autorização;
IIIocorrer a dispensa de autorização pelo órgão competente.
Art. 4.
– A infração de que trata o art. 2º será penalizada conforme o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, no que couber, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5.
– Cabe aos órgãos responsáveis por zelar pelo patrimônio cultural do Estado identificar dano ou ameaça de dano a esse patrimônio e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 6.
– Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência da infração de que trata o art. 2º desta lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Cultura – FEC –, previsto no § 2º do art. 207 da Constituição do Estado e disciplinado na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
Art. 7.
– O disposto nesta lei não se aplica quando se tratar de patrimônio natural, que obedecerá à legislação pertinente.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO