Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25436
Nº 25436/2025
Altera a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:”.
“Art. 3º – A Uemg, a Unimontes e a Epamig poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.”.
“Art. 4º – Os editais dos processos seletivos da Uemg, da Unimontes e da Epamig especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.”.
“Art. 6º – Fica instituído, no âmbito da Uemg, da Unimontes e da Epamig, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.
(…)
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO