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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25379

Nº 25379/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece como de relevante interesse social e econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada no Município de Porteirinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecida como de relevante interesse social e econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada no Município de Porteirinha.
Parágrafo único– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivos valorizar a produção artesanal de queijos, incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais e fortalecer as economias local e regional, em conformidade com o disposto na Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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