– Para os fins desta lei, considera-se:Ileite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IIqueijo artesanal o queijo elaborado com leite integral fresco e cru e com características de identidade e qualidade específicas;
IIIqueijaria o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IVentreposto o estabelecimento devidamente habilitado pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;
Vregulamento de produto o ato de competência do Estado que reconhece a produção de queijo artesanal e estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade para cada tipo;
VIhabilitação sanitária qualquer um dos atos previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, expedidos pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes, que atestam que:
a)o estabelecimento rural produtor de leite está apto a fornecer leite para a produção de queijos artesanais;
b)a queijaria ou o entreposto atendem à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;
VIIrótulo a inscrição, a legenda, a imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
VIIImaturação a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;
IXafinação a etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que transformam as características do produto por meio da utilização de técnicas específicas.
§ 1º– Para os fins desta lei, são órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e o sistema de inspeção municipal – SIM –, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.
§ 2º– Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.