Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25378
Nº 25378/2025
“Art. 3º – (…)
(…)
Altera as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 12 – (…)
(…)
(…)
“Art. 68 – (…)
“Art. 29 – (…)
“Art. 55 – (…)
“Art. 56 – (…)
(…)
“Art. 98 – (…)
“Art. 112 – (…)
“Art. 120 – (…)
(…)
“Art. 120-H – (…)
“Art. 126 – O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição não recolhida.”.
“Art. 160-B – (…)
“Art. 22 – (…)
“Art. 24 – (…)
“Art. 10 – (…)
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO