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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25376

Nº 25376/2025

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Altera a Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, a Lei nº 20.629, de 17 de janeiro de 2013, e a Lei nº 20.818, de 29 de julho de 2013, para promover o enfrentamento da desinformação, da informação fraudulenta e das notícias falsas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, o seguinte inciso VIII:

“Art. 1º – (…)

VIIIenfrentamento da desinformação, da informação fraudulenta e das notícias falsas.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 20.629, de 17 de janeiro de 2013, o seguinte inciso VI:

“Art. 2º – (…)

VIpromover atividades e debates sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação, com vistas a prevenir o compartilhamento de informações falsas e incentivar o uso crítico e ético dessas tecnologias.”.
Art. 3.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 20.818, de 29 de julho de 2013, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 1º – (…)

§ 2º– Nos eventos a que se refere o § 1º, deverá ser abordado especialmente o combate à desinformação, às informações fraudulentas e às notícias falsas.”.
Art. 4.
– É assegurado a qualquer cidadão ter acesso a canais de comunicação para reportar desinformação, informação fraudulenta e notícias falsas veiculadas no âmbito da administração pública estadual.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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