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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25314

Nº 25314/2025

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Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado e o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O caput do art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso III do § 1º e o § 4º a seguir:

“Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público da administração pública estadual:

Io cidadão comprovadamente desempregado;
IIo doador regular de sangue;
IIIo membro de mesa receptora de votos em seção eleitoral no Estado.
§ 1º– (…)
IIImembro de mesa receptora de votos em seção eleitoral no Estado, mediante a apresentação de documento emitido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada e a data da eleição da qual tenha participado.

(…)

§ 4º– A isenção de que trata o inciso III do caput valerá para a inscrição em concurso público com edital de abertura publicado nos dois anos subsequentes à data da eleição da qual o candidato tenha participado.”.
Art. 2.
– A ementa da Lei nº 13.392, de 1999, passa a ser: “Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concurso público da administração pública estadual.”.
Art. 3.
– A isenção de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 13.392, de 1999, não se aplica a concurso público cujo edital de abertura tenha sido publicado anteriormente à data de entrada em vigor desta lei.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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