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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13392, de 7 de dezembro de 1999

Nº 13392/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado.
§ 1º- O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de documento similar, no ato da inscrição.
§ 2º- Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação de desemprego.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso

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