– Os incisos IV a VI do art. 2º da Lei nº 22.923, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VIII a XI a seguir:“Art. 2º – (…)
IVaumentar o número de delegacias especializadas de repressão à criminalidade nas zonas rurais e garantir os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu funcionamento;
Vpromover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, de fiscalização tributária e de sanidade agropecuária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes, cuja origem lícita não seja comprovada;
VIpromover campanhas de conscientização e prevenção à criminalidade nas zonas rurais, a fim de fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;
(…)
VIIImobilizar as diferentes esferas de governo e incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, a fim de captar fontes de recursos para o combate ao abigeato e para o enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;
IXfomentar o uso de novas tecnologias em apoio ao enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;
Xfomentar a realização de operações especializadas de enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;
XIfortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal suficiente à preservação da ordem pública e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.”.