Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25299
Nº 25299/2025
Acrescenta o art. 2º-C à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, para integrar ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º-C – O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, integrará ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico voltado para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo, visando à prevenção e ao combate à violência e à criminalidade no Estado.
Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO