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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25265

Nº 25265/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, que determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte inciso V:

“Art. 1º – (…)

Va pessoas com neoplasia maligna, nas condições e formas estabelecidas em regulamento.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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