Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25263
Nº 25263/2025
Dispõe sobre a adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, reconhece como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 5º-A – Os recursos do programa instituído por esta lei poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores.
“Art. 2º – (…)
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO