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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25263

Nº 25263/2025

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Art. 1.
– A adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação atenderá ao disposto nesta lei.
§ 1º– Para os efeitos desta lei, entende-se por pedagogia da alternância a forma de organização da educação e dos processos formativos caracterizada por dinâmicas pedagógicas que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre comunidade e instituição de ensino de educação básica ou instituição de educação superior.
§ 2º– A pedagogia da alternância objetiva atender as comunidades do campo, dos rios, das florestas e de outros biomas, bem como comunidades urbanas específicas, sendo aplicável aos anos finais do ensino fundamental, ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, à educação profissional, à educação superior e aos cursos de formação inicial e continuada de professores.

Dispõe sobre a adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, reconhece como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Na adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iintegração do conhecimento científico e tecnológico com saberes populares e tradicionais no processo de ensino-aprendizagem;
IIarticulação entre ensino, pesquisa e extensão, considerados o trabalho, a história e a cultura das comunidades envolvidas;
IIIabordagem formativa que leva em consideração o contexto socioeducativo e cultural dos alunos e seus respectivos territórios;
IVgestão colaborativa, com a participação de alunos, famílias, professores e comunidades envolvidas;
Valternância de tempos, espaços e saberes entre escola, universidade, família e comunidade, com vistas ao desenvolvimento crítico da teoria e da prática;
VIreconhecimento dos saberes das comunidades envolvidas e de suas experiências de vida como contribuição para o processo de ensino-aprendizagem;
VIIpesquisa como base metodológica para formação, objetivando a produção de conhecimento a partir da interação entre teoria e prática;
VIIIrespeito às singularidades das comunidades quanto à atividade de trabalho, aos sistemas produtivos, aos modos de vida, às culturas, às tradições, aos saberes e à biodiversidade.
Art. 3.
– São objetivos da pedagogia da alternância:
Iformar integralmente o aluno, visando a seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, emocional, social e cultural;
IIintegrar saberes, para articular o conhecimento teórico com o saber prático;
IIIpreparar os alunos para serem agentes de transformação em suas comunidades, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico e cultural regional;
IVincentivar a autonomia do aluno, desenvolvendo sua capacidade de tomada de decisões e sua responsabilidade no processo educativo;
Vvalorizar a cultura e a identidade locais e fortalecer os laços comunitários, promovendo o senso de pertencimento e a participação na comunidade para estimular o engajamento e a colaboração entre escolas, famílias e comunidades.
Art. 4.
– Nos processos formativos da pedagogia da alternância, serão adotados mediações didáticas, instrumentos e metodologias pedagógicas e de gestão, adequados às necessidades dos estabelecimentos de ensino e do público atendido.
Art. 5.
– Na adoção da pedagogia da alternância no âmbito das escolas família agrícola, os alunos serão atendidos em períodos de estudos letivos presenciais alternados entre comunidade e escola, sendo oferecido atendimento em tempo integral durante o período de estudos na escola.
Parágrafo único– As escolas família agrícola a que se refere o caput regem-se pelo princípio da autogestão, por meio do qual a tomada de decisões é compartilhada por uma associação autônoma composta por pais, membros da comunidade e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar, conforme estabelecido pela Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003.
Art. 6.
– Fica acrescentado à Lei nº 14.614, de 2003, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – Os recursos do programa instituído por esta lei poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores.

§ 1º– São recursos adicionais ao programa instituído por esta lei os valores transferidos pela União referentes ao repasse determinado pela alínea “b” do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º– Nas ações de formação inicial e continuada a que se refere o caput, será incentivada a celebração de parcerias e de redes de colaboração entre instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, órgãos governamentais e outras entidades relevantes para a formação inicial e continuada de professores, visando atender às necessidades específicas das escolas família agrícola.
§ 3º– O Poder Executivo poderá apoiar financeiramente ações de assessoria técnico-pedagógica voltadas às escolas família agrícola de que trata esta lei.”.
Art. 7.
– O caput do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

§ 2º– (…)
Iegresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública ou em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade:”.
Art. 8.
– As escolas comunitárias conveniadas com o poder público estadual poderão receber obras didáticas, pedagógicas e literárias e outros materiais de apoio à prática educativa, provenientes do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, conforme legislação federal vigente.
Art. 9.
– Ficam reconhecidas como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado.
Art. 10.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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