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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25204

Nº 25204/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, o seguinte art. 3º-B:

“Art. 3º-B – A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será ouvida por equipe interprofissional, na forma de regulamento do órgão estadual ou do Poder competente.

§ 1º– É garantido à gestante o direito ao sigilo sobre o nascimento.
§ 2º– Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou, se houver pai registral ou pai indicado, a vontade de ambos os genitores deve ser manifestada, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 3º– A equipe interprofissional a que se refere o caput apresentará relatório, na forma de regulamento, considerando, entre outros fatores, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 4º– De posse do relatório a que se refere o § 3º, deverão seguir-se procedimentos descritos em regulamento que considerem a proteção integral da criança e o disposto na legislação vigente.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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