Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25204
Nº 25204/2025
Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 3º-B – A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será ouvida por equipe interprofissional, na forma de regulamento do órgão estadual ou do Poder competente.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO