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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25201

Nº 25201/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XI, passando o inciso XI do caput do mesmo artigo a vigorar como XII:

“Art. 1º – (…)

XImanter o animal acorrentado rotineiramente ou de forma permanente;”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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