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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25169

Nº 25169/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes incisos XIV e XV e parágrafo único:

“Art. 3º – (…)

XIVgarantia de dieta alimentar específica para o aluno que necessite de atenção nutricional individualizada, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
XVavaliação sistemática e periódica da infraestrutura escolar e da oferta de serviços e de recursos especializados conforme as demandas e necessidades dos estudantes, em cada estabelecimento de ensino da rede estadual de educação básica, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 24.130, de 6 de junho de 2022.
Parágrafo único– O Estado poderá designar estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica como unidades de referência em educação inclusiva, com base nos resultados da avaliação de que trata o inciso XV do caput deste artigo.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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