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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24130, de 6 de junho de 2022

Nº 24130/2022

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Institui a política de avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a política de avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2.
– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
Iparticipação dos profissionais de educação e da comunidade escolar na elaboração dos critérios de avaliação e nos processos de vistoria das escolas;
IIelaboração de dados e de relatórios sobre as condições estruturais e de conservação das escolas;
IIIestabelecimento de indicadores relativos à infraestrutura das escolas;
IVelaboração de plano de ação para correção das deficiências identificadas durante o processo de avaliação da infraestrutura das escolas;
Vdivulgação dos dados e dos relatórios de que trata o inciso II, dos indicadores de que trata o inciso III e do plano de ação de que trata o inciso IV.
Art. 3.
– A política de que trata esta lei será reavaliada quando for regulamentado o Custo Aluno Qualidade – CAQ –, de que trata o § 7º do art. 211 da Constituição Federal.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

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