Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25151
Nº 25151/2025
“Art. 2º – A bolsa-atleta e a bolsa-técnico deverão ser pleiteadas junto ao órgão gestor da política estadual de esporte e serão concedidas na forma de benefício financeiro, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.
Altera a Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
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Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO