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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25128

Nº 25128/2025

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Dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais dos programas estaduais de financiamento de moradia popular para aquisição por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Serão reservadas para aquisição por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, ou por seus responsáveis, 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais dos programas estaduais de financiamento de moradia popular, sendo:
I12% (doze por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas idosas.
Parágrafo único– No caso de edificação multifamiliar, serão reservadas nos termos do caput, preferencialmente, unidades habitacionais localizadas no piso térreo e, em sequência, nos pisos inferiores mais acessíveis, na forma de regulamento.
Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, considera-se:
Ipessoa com deficiência aquela assim definida pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
IIpessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente que gere redução efetiva da mobilidade;
IIIpessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 3.
– Para habilitar-se à reserva de que trata o art. 1º, a pessoa ou seu responsável deverá se cadastrar em programa estadual de financiamento de moradia popular e atender a seus requisitos e critérios de seleção.
Art. 4.
– O direito à aquisição de unidade habitacional reservada nos termos do art. 1º será reconhecido apenas uma vez.
Art. 5.
– Caso não haja cadastrados para a aquisição das unidades habitacionais reservadas nos termos do art. 1º, as unidades serão disponibilizadas para aquisição geral.
Art. 6.
– As pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como suas famílias, terão direito, nos termos de regulamento, ao ajustamento do valor de venda das unidades habitacionais de que trata esta lei à sua capacidade de pagamento, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos de que trata a Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, para tornar possível esse ajustamento.
Art. 7.
– Fica revogada a Lei nº 17.248, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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