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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25127

Nº 25127/2025

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Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte Capítulo IV-A:

“CAPÍTULO IV-A

DA AGRICULTURA DE BAIXO CARBONO

Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 87-A.
– Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado.
Art. 87-B.
– A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos:
Idifundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE – e para a captura de carbono da atmosfera;
IIestimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas;
IIIfomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono;
IVestabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono;
Vauxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono;
VIpromover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária;
VIIadotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono;
VIIIpriorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono.
Art. 87-C.
– O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção:
Irecuperação de pastagens degradadas;
IIsistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações;
IIIsistemas de plantio direto;
IVsubstituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441, de 18 de setembro de 2023;
Vmanejo de resíduos da produção animal;
VIinserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar animal.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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