– A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos:Idifundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE – e para a captura de carbono da atmosfera;
IIestimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas;
IIIfomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono;
IVestabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono;
Vauxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono;
VIpromover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária;
VIIadotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono;
VIIIpriorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono.