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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25078

Nº 25078/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, a que se refere a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
Art. 2.
– O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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