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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25055

Nº 25055/2024

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça e altera a Lei nº 24.964, de 9 de setembro de 2024, que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado, até o limite de R$12.750.000,00 (doze milhões setecentos e cinquenta mil reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2.
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária própria do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$12.750.000,00 (doze milhões setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 4.
– Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária própria do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Art. 5.
– Os incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 24.964, de 9 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso V a seguir:

“Art. 2º – (…)

IIIda anulação de dotação orçamentária do grupo Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos recebidos para auxílios, até o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais);
IVda anulação de dotação orçamentária do grupo Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos para livre utilização, até o valor de R$6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais);
Vdo saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).”.
Art. 6.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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