Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25038
Nº 25038/2024
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de trabalho com apoio para pessoas com deficiência, com o objetivo de contribuir para o acesso, a inclusão, a permanência e a progressão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho formal, nos termos da legislação pertinente.
Institui a política estadual de trabalho com apoio para pessoas com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, considera-se:
Ipessoa com deficiência a que se enquadre na definição prevista no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IItrabalho com apoio a metodologia de colocação competitiva da pessoa com deficiência no mercado de trabalho que engloba um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação, treinamento e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais com formação e experiência compatíveis, para promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho, nos termos da legislação pertinente, em igualdade de oportunidades e nas mesmas condições dos demais trabalhadores que desempenham funções equivalentes.
Parágrafo único– A metodologia de trabalho com apoio, a que se refere o inciso II do caput, pode ser aplicada nas relações de emprego, trabalho autônomo e contrato de aprendizagem, podendo também ser desenvolvida no âmbito do empreendedorismo, do associativismo ou do cooperativismo.
Art. 3.
– São princípios da política de que trata esta lei:
Io exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência;
IIos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IIIa inclusão produtiva;
IVo uso da tecnologia assistiva e a promoção da acessibilidade;
Va igualdade de oportunidades entre as pessoas;
VIa presunção de empregabilidade das pessoas com deficiência.
Art. 4.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Ia formação, o aprimoramento, a capacitação e o assessoramento profissional da pessoa com deficiência que necessitar dos serviços de trabalho com apoio para efetivar seu direito ao trabalho;
IIo acesso e a inclusão da pessoa com deficiência ao trabalho digno em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores;
IIIo incentivo à adaptação dos ambientes de trabalho para maior acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
IVa promoção da dignidade e da não discriminação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
Vo combate à pobreza, às desigualdades sociais e à exclusão social da pessoa com deficiência;
VIa busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional da pessoa com deficiência;
VIIo incentivo ao desenvolvimento de planos de trabalho personalizados que considerem os interesses, as necessidades e o contexto social de vida das pessoas com deficiência, para assegurar a essas pessoas condições justas e favoráveis de trabalho, em ambiente acessível e inclusivo e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
VIIIo apoio à autodeterminação, à autonomia e ao exercício da cidadania, com foco nas capacidades, nas habilidades e nos interesses da pessoa com deficiência.
Art. 5.
– O desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados para a implementação da política a que se refere esta lei deverá propiciar a adoção de medidas e iniciativas adequadas às necessidades da pessoa com deficiência, considerando-se a diversidade desse público, para a eliminação de barreiras no mercado de trabalho.
Art. 6.
– O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades representativas de segmentos empresariais, da indústria e do comércio, para o desenvolvimento e o aprimoramento das ações, dos programas e dos projetos a que se refere o art. 5º.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO