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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25033

Nº 25033/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta artigo à Lei nº 19.974, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a comercialização, por restaurantes, bares e similares, de produtos com preço definido por peso no cardápio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 19.974, de 27 de dezembro de 2011, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”.

Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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