Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19974, de 27 de dezembro de 2011

Nº 19974/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a comercialização, por restaurantes, bares similares, de produtos com preço definido por peso no cardápio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Os restaurantes, bares e similares que comercializam produtos com preço definido por peso no cardápio ficam obrigados a disponibilizar balança para pesagem do produto em local visível e acessível ao público.
Art. 2.
– A balança a que se refere o art. 1º emitirá etiqueta, a ser afixada na conta apresentada ao consumidor, contendo o peso e o preço do produto.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.