Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24991

Nº 24991/2024

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
– O Estado manterá banco de dados com informações sobre pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas pela prática de crimes contra policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários, agentes de segurança socioeducativos, policiais rodoviários federais, policiais federais, guardas civis municipais e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais.
§ 1º– Esta lei é denominada “Lei Sargento Roger Dias”.
§ 2º– Constarão no banco de dados de que trata esta lei informações atualizadas sobre pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas pela prática dos seguintes crimes contra os servidores e membros a que se refere o caput:
Icrimes contra a vida;
IIlesões corporais;
IIIameaça;
IVcrimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça.
§ 3º– Constarão no banco de dados de que trata esta lei apenas as informações relativas a crimes cometidos contra os servidores e membros a que se refere o caput no exercício da função pública ou em razão dela.

Dispõe sobre banco de dados com informações sobre pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas pela prática de crimes contra os agentes de segurança pública que menciona e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– No banco de dados de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:
Inome completo;
IIfiliação;
IIIdata de nascimento;
IVnúmero do documento de identificação;
Vfotografia do identificado;
VIendereço residencial;
VIIapelido, se houver;
VIIIsinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;
IXnúmero do Infopen.
Art. 3.
– As informações contidas no banco de dados de que trata esta lei serão atualizadas pela Polícia Civil de Minas Gerais e compartilhadas com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Polícia Militar de Minas Gerais, as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o § 2º do art. 1º e os órgãos do Ministério Público do Estado que atuem junto a essas varas.
Art. 4.
– O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo