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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24984

Nº 24984/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivo à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

Vpromover a prevenção de acidentes em razão de animais soltos nas rodovias estaduais e a conscientização da população sobre o risco de sua ocorrência.”.
Art. 2.
– Ficam as concessionárias de rodovias obrigadas a realizar, no Estado, campanha permanente de educação sobre os riscos de acidentes em razão de animais soltos em vias públicas.
Parágrafo único– O disposto no caput não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data da publicação desta lei.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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