Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24976
Nº 24976/2024
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de apoio às cozinhas solidárias, em consonância com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, de que trata a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, considera-se cozinha solidária a entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou grupos sem constituição jurídica que desenvolvem e articulam atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional, por meio da produção e da distribuição de refeições gratuitas e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.
Institui a política estadual de apoio às cozinhas solidárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– A política estadual de apoio às cozinhas solidárias tem os seguintes objetivos:
Iprover e garantir o direito à alimentação, reduzindo a fome, a má nutrição e a insegurança nutricional;
IIgarantir o acesso à alimentação com regularidade e qualidade e em quantidade suficiente;
IIIapoiar a disponibilização de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
IVfomentar o fornecimento diário de alimentação gratuita, prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua;
Vincentivar práticas alimentares promotoras da saúde e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
VIdisseminar conceitos e informações relativos à educação alimentar e nutricional, ao aproveitamento integral dos alimentos e às normas sanitárias para manipulação de alimentos;
VIIestimular a aquisição de alimentos da agricultura familiar para as cozinhas solidárias, a fim de reduzir a vulnerabilidade social no campo;
VIIIorganizar e estruturar sistemas locais de abastecimento alimentar, da produção ao consumo.
Parágrafo único– Para a consecução dos objetivos de que trata este artigo, o Estado poderá incentivar e intermediar a realização de parcerias e intercâmbios das cozinhas solidárias com entidades públicas, com organizações da sociedade civil e com outras entidades que possam contribuir para o aprimoramento dos serviços oferecidos pelas cozinhas solidárias.
Art. 3.
– A política estadual de apoio às cozinhas solidárias observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social;
IIefetivação de direitos sociais, da dignidade humana, do resgate social e da melhoria da qualidade de vida da população;
IIIpromoção da distribuição de renda e da justiça social;
IVgarantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
Vparticipação dos beneficiários na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais de apoio às cozinhas solidárias.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO