Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24845

Nº 24845/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e acrescenta dispositivo à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Parágrafo único– Na semana a que se refere o caput, o Estado promoverá ações educativas com informações sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério.
Art. 2.
– Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “m”:

“Art. 3º – (…)

I(…)
m)garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo